INTERDIÇÃO / CURATELA

por Gustavo Kuster


A Interdição no Direito Civil: Proteção da Pessoa Incapaz

O instituto da interdição no Direito Civil brasileiro visa proteger aqueles que, por motivo de deficiência ou doença, não possuem condições de gerir sua própria vida e bens. Regulamentada pelo Código Civil, a interdição é um mecanismo essencial para garantir os direitos de pessoas incapazes, preservando sua dignidade e evitando prejuízos decorrentes da falta de discernimento na prática de atos civis.

Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A interdição é decretada pelo juiz, mediante a constatação da incapacidade através de laudos periciais e demais provas que evidenciem a impossibilidade do interditando de gerir sua própria vida.

A curatela, prevista no artigo 1.775 do Código Civil, é o instituto que designa um curador para representar ou assistir o interditado nos atos da vida civil. O curador tem o dever de administrar os bens do curatelado, protegendo-o de eventuais abusos e garantindo a satisfação de suas necessidades. A função do curador é fiscalizada pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, de modo a evitar negligências ou desvio de bens.
Por outro lado, a tutela é um instituto distinto, aplicado aos menores de idade que não possuem pais vivos ou que, por algum motivo, foram destituídos do poder familiar. Diferente da curatela, que protege pessoas maiores incapazes, a tutela busca garantir que os interesses de crianças e adolescentes sejam resguardados até que atinjam a maioridade.

Um aspecto relevante sobre a interdição é a vedação do uso de procuração daqueles que não possuem capacidade civil plena, mesmo que outorgada quando havia capacidade. O Código Civil preceitua que a procuração é um instrumento de representação baseado na vontade do outorgante. Sendo assim, uma pessoa interditada ou que já demonstrou incapacidade para a prática dos atos civis não pode conceder poderes a terceiros por meio de procuração, ou caso a procuração tenha sido outorgada em outro momento, esta perde a sua validade. Tal medida visa impedir fraudes e abusos, garantindo que as decisões sobre o patrimônio e interesses do incapaz sejam tomadas dentro dos limites legais.

A interdição tem especial importância na proteção de pessoas deficientes e idosas. Com o aumento da expectativa de vida, cresce também o número de pessoas que, em razão de doenças degenerativas como Alzheimer e Parkinson, tornam-se incapazes de gerir sua própria vida financeira e patrimonial. O ordenamento jurídico visa resguardar essas pessoas, evitando que sejam vítimas de explorações ou prejuízos decorrentes de sua fragilidade.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe inovações importantes, alterando a forma como a incapacidade é tratada no ordenamento jurídico. A lei passou a adotar um modelo de capacidade relativa, privilegiando o conceito de tomada de decisão apoiada, permitindo que pessoas com deficiência tenham maior autonomia e participem ativamente na gestão de seus interesses, salvo nos casos em que não seja possível.

O processo de interdição deve ser movido por familiares próximos ou pelo Ministério Público, quando houver indícios de incapacidade. Durante o processo, são realizados exames médicos e avaliações psicossociais para atestar a real necessidade da interdição. O juiz, ao decidir, pode estabelecer limitações específicas, restringindo apenas determinados atos civis ou decretando a interdição total, conforme a situação do interditando.

A interdição é, portanto, um mecanismo fundamental para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, assegurando-lhes uma vida digna e evitando abusos patrimoniais e pessoais. Sua aplicação deve ser criteriosa, respeitando a autonomia do interditando sempre que possível, mas garantindo a necessária proteção nos casos de incapacidade absoluta ou parcial. É um instituto que reflete o compromisso do Direito Civil com a justiça e a dignidade humana, equilibrando a proteção dos direitos individuais com a segurança jurídica da coletividade.


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Gustavo Kuster

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